- 1 -A UMinho deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, tendo em vista uma cultura de promoção da segurança e saúde no trabalho e prevenção dos riscos profissionais.
- 2 -A UMinho deve promover o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.
- 3 -O fomento, pela UMinho, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vetores:
- a)Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores;
- b)Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;
- c)Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação;
- d)Incentivo à participação em programas internacionais;
- e)Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das atividades de prevenção.
- 4 -O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do trabalhador.
Artigo 5.º — Ensino e investigação
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