- 1 -O júri pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros que o compõem, consoante as competências a exercer, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -Compete ao júri previsto no n.º 1 do artigo anterior, discutir e deliberar sobre todas as matérias que não constituam competência própria do Secretário-Geral, do presidente ou de formações do júri especialmente identificadas no presente regulamento.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente do júri voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os fundamentos das deliberações.
- 5 -O acesso às atas faz-se nos termos da lei.
- 6 -O júri é secretariado por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo Secretário-Geral.
- 7 -O secretariado do concurso assegura, na dependência do júri, a execução administrativa do concurso, bem como a ligação aos serviços administrativos da Secretaria-Geral.
- 8 -O Instituto Diplomático colabora com o Presidente do júri sempre que for entendido conveniente.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, podem ser convocados pelo presidente para participar nas reuniões membros do júri que não integrem a respetiva formação em função das competências a exercer, nesse caso, sem direito a voto.
Artigo 3.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018