- 1 -A função de Secretário é qualificada como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 2 -A função de coordenador é qualificada como cargo de direção intermédia de 3.º grau ou 4.º grau de acordo com os números seguintes.
- 3 -Os serviços de apoio à gestão e administração, gabinetes de apoio técnico e unidades de formação, investigação e prestação de serviços podem ser dirigidos por coordenadores.
- a)Os cargos de coordenação da ESTeSC qualificam-se em:
- i)Cargo de direção intermédia de 3.º grau, designados de coordenador de serviços;
- ii)Cargos de direção intermédia de 4.º grau, designados de coordenador de gabinetes ou de unidades.
- a)Os cargos de coordenação da ESTeSC qualificam-se em:
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:
- a)Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;
- b)Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos dos serviços, das unidades ou gabinetes com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
- c)Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
- 5 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau compete, designadamente:
- a)Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;
- b)Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos do gabinete ou unidade com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
- c)Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, na sua redação atual, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:
- a)Formação superior conferente de grau para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º grau e para os cargos dirigentes de direção intermédia de 4.º grau formação superior ou detentor de currículo profissional relevante;
- b)Quatro anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação ou currículo profissional relevante referido na alínea anterior.
- 7 -O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau previstos no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, na sua redação atual.
Artigo 54.º — Qualificação e competências dos cargos de direção intermédia
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020