- 1 -A denúncia ou queixa deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa e objetiva dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática(s) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e do/a(s) assediante(s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 3 -A UMinho assegura a existência de um canal de denúncias online.
- 4 -A Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho disponibilizam endereço eletrónico próprio [email protected], e act.gov.pt) /Itens/QueixasDenuncias/, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente.
Artigo 14.º — Forma, conteúdo e canais de denúncia
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023