- 1 -Cabe ao Reitor a competência para instaurar procedimento disciplinar, nos termos legalmente previstos, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio, quando levados a cabo por trabalhadores.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho.
- 4 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio sejam imputados a bolseiro, cabe ao Reitor instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato de bolsa ser feito cessar com fundamento na violação grave dos deveres do bolseiro, definidos nos Regulamentos próprios.
- 5 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio sejam imputados a estagiários, cabe ao Reitor instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à UMinho, cessar com fundamento na violação grave dos deveres do estagiário, nomeadamente pelo desrespeito ao compromisso assumido pela UMinho de não tolerância ao assédio.
- 6 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, cabe ao Reitor instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa pelo desrespeito ao compromisso assumido pela UMinho de não tolerância ao assédio.
- 7 -Quando os comportamentos suscetíveis de indiciarem práticas de assédio sejam imputados a estudantes da UMinho, cabe ao Reitor, ou a quem este delegue a competência, instaurar, nos termos do respetivo Regulamento Disciplinar da UMinho, o correspondente procedimento disciplinar.
Artigo 15.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023