Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3, conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do Código do Trabalho.
Artigo 16.º — Publicidade da decisão
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023