- 1 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, perpetrado no contexto laboral, seja aquando do acesso ao emprego, seja no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, bem como, nas demais atividades académicas, com o objetivo ou o efeito de lesar outra pessoa ou grupo de pessoas, ou de a(s) perturbar, constranger, afetar a sua dignidade, lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, colocando em perigo os bens jurídicos tutelados.
- 2 -Quando as condutas descritas no número anterior têm caráter sexual constituem assédio sexual, podendo ser praticadas sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo traduzir-se nos comportamentos exemplificativamente descritos no anexo I deste Código.
- 3 -Quando as condutas descritas no número um consistem, designadamente, em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, indesejados abrangendo a violência física e/ou psicológica, o assédio diz-se moral, o qual se pode traduzir nas condutas exemplificativamente descritas no anexo II deste Código.
- 4 -O assédio qualifica-se como vertical quando entre o/a(s) agente(s) e a(s) vítima(s) há hierarquia ou relações de supra infra ordenação e diz-se horizontal quando respeita a pessoas que se encontrem na mesma categoria hierárquica sem existência entre elas de relações de supra infra ordenação.
- 5 -Um ato único de assédio, verificado de forma separada e independente, constitui um comportamento isolado de assédio e quando se verifica uma repetição sistemática de atos de assédio, estamos perante uma conduta reiterada de assédio.
- 6 -Não é tolerada na UMinho a prática das condutas a que se referem os números anteriores devendo ser prevenidas e, em caso de ocorrência, sancionadas, bem assim menorizados e reparados os seus efeitos.
Artigo 6.º — Assédio
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