- 1 -Sem prejuízo de poderem consubstanciar outros ilícitos criminais ou disciplinares indiciam a prática de assédio as ofensas aos seguintes bens jurídicos:
- a)Integridade física, quando é ofendido o corpo ou a saúde da vítima;
- b)Integridade psíquica, quando é ofendida a saúde e bem-estar psíquico da vítima;
- c)Liberdade de determinação, quando é ofendida a liberdade de decidir e de agir da vítima, nomeadamente, por via de coação, ameaça, perseguição, pressão, insistência indesejada;
- d)Liberdade sexual, quando é ofendida a liberdade de decidir e de agir com uma concreta escolha sexual, por via de condutas que podem ir da importunação sexual a casos mais graves de coação sexual e violação;
- e)Honra, quando é ofendida a honra da vítima por via de, designadamente, ofensa, difamação, injúria ou calúnia;
- f)Reserva da vida privada, por via de, designadamente, devassa da vida privada, violação de correspondência, divulgação e difusão, inclusive em redes sociais, de mensagens ou imagens privadas ou íntimas;
- g)Identidade cultural e integridade pessoal, nomeadamente por via de ofensas que provoquem desconforto e/ou desvantagem séria em resultado de discriminação fundada em qualquer das características exemplificativamente enunciadas no artigo 3.º, n.º 1, al. c);
- h)Integridade económica, quando por via de assédio é condicionado ou posta em causa a utilização de recursos económicos ou patrimoniais.
- 2 -O uso de redes sociais e meios de comunicação, pela pessoa agressora, pode agravar os efeitos do assédio.
- 3 -O incumprimento das regras de saúde e segurança no trabalho, quando atenta contra a integridade física e psíquica da vítima e se verifica ser reiterado e grave, orientado para a diminuição ou humilhação da vítima, pode constituir assédio e não mero incumprimento dessas regras.
Artigo 5.º — Bens jurídicos tutelados
Vigente desde: 04/12/2023
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