- 1 -Quem se considere vítima de assédio na UMinho deve denunciar ou apresentar queixa da situação ao superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico mais elevado ou diretamente ao Reitor para competente apreciação e decisão, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a denúncia ou queixa externa às entidades competentes na matéria:
- a)O Ministério Público, caso haja suspeita de a conduta poder consubstanciar crime;
- b)A Inspeção-Geral de Finanças (IGF)-Autoridade de Auditoria, quando estejam em causa denúncias ou queixas de assédio em contexto laboral no setor público ou que envolvam autores ou vítimas com vínculo de emprego público;
- c)A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), quando estejam em causa denúncias ou queixas de assédio em contexto laboral no setor privado ou que envolvam autores ou vítimas com vínculo de emprego privado;
- d)A Inspeção-Geral de Educação e Ciência (IGEC);
- e)A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), quando estejam em causa denúncias ou queixas de assédio em contexto laboral, exclusivamente em função do género, no setor público ou privado.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciarem assédio praticados por pessoas terceiras que não sejam trabalhadoras da UMinho, incluindo estudantes, devem ser objeto de queixa, a efetuar pela UMinho, ou podem ser objeto de denúncia ou queixa pela vítima ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto das entidades competentes, mencionadas no número anterior.
Artigo 9.º — Denúncia ou queixa
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023