O incumprimento das disposições constantes do presente Código de Conduta é suscetível de constituir responsabilidade disciplinar, punível nos termos da Lei, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, financeira ou criminal a que houver lugar.
Artigo 25.º — Incumprimento
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023