- 1 -A avaliação do parâmetro comunicações em encontros científicos resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 7.
- 2 -A pontuação no parâmetro comunicações em encontros científicos resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 7.
- 3 -A tabela 7 referida nos números anteriores é a seguinte:
TABELA 7
(ver documento original)
- 4 -A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, qualidade científica e originalidade, contribuição para o desenvolvimento do domínio científico específico, prestígio e local da sua apresentação, projeção internacional e nacional do encontro científico em que a apresentação teve lugar.
Artigo 15.º — Pontuação dos critérios do parâmetro apresentação de comunicações e funções executivas na organização de encontros científicos
Vigente desde: 20/12/2021
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