São alterados os artigos 8.º e 11.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 11.º
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Funções como Reitor Emérito;
- d)[Anterior alínea c)].
- 3 -[...]
- 4 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, quando o período correspondente não abranja a totalidade de triénio, será aplicável o seguinte regime:
- a)Se o período de exercício de funções de elevada relevância for igual ou superior a dezoito meses, é aplicável o regime excecional previsto no n.º 2 à totalidade do triénio;
- b)Se o período de exercício de funções de elevada relevância for inferior a dezoito meses, a totalidade do triénio é avaliada nos termos do regime geral de avaliação previsto no artigo 9.º do presente regulamento, relevando a avaliação final obtida em todo o triénio, mas sendo, no entanto, o período de desempenho de funções de elevada relevância deduzido ao número de dias a avaliar.
- 5 -[...]
- 6 -Nas situações de ausência de desempenho de funções motivada por doença prolongada ou parentalidade, de duração igual ou superior a dezoito meses, seguidos ou interpolados, releva, para efeitos de progressão na carreira, a última classificação obtida, procedendo-se a avaliação por ponderação curricular, de acordo com o procedimento estatuído no artigo 12.º, caso não exista avaliação anterior ou o docente opte por este regime.
- 7 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, não expressamente previstas no Regulamento, pode ser aplicado o mecanismo previsto no número anterior, a todo o universo de avaliados, por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes.