- 1 -É fixado em 9 (nove) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Porto Moniz.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, Unidade ou Núcleo.
- 3 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º Grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º Grau - Chefe de Unidade.
- 5 -É fixado em 2 (dois) o número máximo de Núcleos, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º Grau - Chefe de Núcleo.
Artigo 10.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022