- 1 -É fixado em 3 (três) o número máximo de subunidades orgânicas.
- 2 -As Subunidades orgânicas assumem a designação de Secção, sendo coordenadas por um Coordenador Técnico da carreira de Assistente técnico ou por trabalhador pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração, cabendo-lhe funções de natureza predominantemente executiva e administrativa.
- 3 -As Subunidades orgânicas têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento e sem necessidade de alteração imediata do organograma quando tal suceder.
Artigo 11.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022