- 1 -Os Gabinetes Operacionais funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara e têm como funções o exercício de atos de administração ordinária delegados e assessoria, ou o exercício de competências específicas que legalmente devem funcionar na dependência direta do Presidente da Câmara.
- 2 -Na área de assessoria a membros do Executivo Municipal fica previsto o Gabinete de Apoio à Presidência (GAP).
- 3 -Noutras áreas funcionais específicas ficam previstos o Gabinete de Veterinária e Saúde Pública e o Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 4 -O Gabinete de Apoio à Presidência é ocupado, em regra, por pessoal sem relação jurídica de emprego em funções públicas constituída, nomeado pelo Presidente da Câmara nos termos do artigo 43.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ou por pessoal que exerça as suas funções de forma independente e sem subordinação hierárquica, contratado ao abrigo do Código da Contratação Pública.
- 5 -Sem embargo, o Presidente da Câmara pode proceder à afetação de pessoal com relação jurídica de emprego em funções públicas constituída, mediante despacho fundamentado, ficando neste caso sob a sua supervisão direta ou do Vereador que tenha competência delegada na área respetiva.
- 6 -Nos restantes gabinetes operacionais a coordenação ficará a cargo de um colaborador designado para o efeito, a designar como coordenador de gabinete, não havendo equiparação a cargo dirigente nem aumento remuneratório por esse facto.
- 7 -Face à natureza das competências dos gabinetes operacionais em áreas específicas, predominará a afetação de trabalhadores com relação jurídica de emprego em funções públicas constituída, sem prejuízo da possibilidade de recurso à figura da contratação em regime de prestação de serviços.
- 8 -Os Gabinetes Operacionais são criados, alterados e extintos por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 12.º — Gabinetes Operacionais
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022