- 1 -Os laboratórios e salas práticas são espaços com características específicas, destinados ao desenvolvimento de atividades letivas, ao apoio à investigação científica, à prestação de serviços, bem como ao apoio a atividades promovidas pela ESTM.
- 2 -A criação ou extinção de laboratórios ou salas práticas compete ao diretor da ESTM, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico e os departamentos da área científica respetiva ou, não os havendo, os coordenadores de curso que os utilizem.
- 3 -A proposta de contratação de pessoal técnico e administrativo e a sua afetação ao laboratório ou sala prática é da competência do diretor da ESTM, ouvidos os coordenadores de departamento ou, não os havendo, os coordenadores dos ciclos de estudos que os utilizem.
- 4 -A gestão e regras de funcionamento dos laboratórios e salas práticas deverá ser objeto de regulamento a aprovar pelo diretor da ESTM.
Artigo 52.º — Laboratórios e salas práticas
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025