- 1 -O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e o IPSantarém, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
- 2 -Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas, taxas e emolumentos referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.
- 3 -Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
- 4 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.
- 5 -O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.
- 6 -O plano de regularização não pode exceder 12 prestações.
- 7 -O acordo a celebrar, que aprove o plano de regularização, obedece ao modelo previamente aprovado.
- 8 -O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida.
- 9 -Os pagamentos das prestações acordadas devem, preferencialmente, ser efetuados através dos meios eletrónicos disponibilizados pelo IPSantarém.
- 10 -Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.
Artigo 3.º — Plano de regularização
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020