- 1 -Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses, ou, tratando-se de estudantes internacionais, de três meses.
- 2 -A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os Serviços de Ação Social podem solicitar informações e/ ou documentos complementares destinados à verificação da situação de carência económica.
- 4 -Mediante proposta dos Serviços de Ação Social, pode ser proposto um plano de regularização de dívida ao estudante que se encontre em situação de carência económica.
- 5 -A adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante mediante a celebração do acordo previsto no artigo 3.º
Artigo 5.º — Estudantes com Carência Económica
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020