- 1 -O plano de regularização de dívidas por propinas, taxas e emolumentos em atraso efetuado a pedido do estudante, dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica em que o estudante devedor se encontra ou encontrou matriculado e inscrito, em conformidade com o Anexo I ao presente Regulamento, é totalmente gratuito.
- 2 -O pedido de adesão ao plano de regularização deve ser apresentado anualmente até ao dia 31 de dezembro, e depende de acordo expresso do estudante.
- 3 -No caso de estudantes que, comprovadamente, demonstrem carência económica, nos termos previstos no presente regulamento é concedida a moratória prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 12 (doze) prestações mensais, não podendo ser estabelecido como prazo limite para pagamento da última prestação, momento posterior ao previsível para a conclusão do ciclo de estudos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal (PEF) para cobrança coerciva dos valores em dívida.
- 6 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de regularização incide sobre a dívida de propinas, taxas e emolumentos.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se, para todos os efeitos, como data limite para pagamento de cada uma das prestações constantes do plano de regularização, o último dia de cada mês.
- 9 -Uma vez autorizado o plano de regularização apresentado pelo estudante este é convolado em acordo de adesão ao plano de regularização, sendo assinado pelo requerente e por quem no ato represente o IPSantarém, em conformidade com o Anexo II ao presente Regulamento, produzindo os efeitos a que se refere o artigo seguinte.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior o Acordo deverá ser remetido para o Presidente do IPSantarém, para efeitos de ratificação, atenta a falta de autonomia financeira das Escolas e as competências legalmente estabelecidas na matéria.
Artigo 7.º — Procedimento a adotar para a regularização de dívidas
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020