- 1 -Constitui missão do Departamento de Planeamento e Administração do Território assegurar o desenvolvimento sustentável do Município, através da concretização do sistema de gestão territorial de âmbito municipal e intermunicipal e do acompanhamento dos instrumentos de âmbito nacional e regional, do controlo e fiscalização das operações materiais de urbanização, de edificação e da utilização dos edifícios ou do solo, no quadro da gestão urbanística, e da promoção das operações de reabilitação urbana, coadjuvando os órgãos autárquicos na definição de uma política global de administração do território.
- 2 -Para além das competências genéricas na área do ordenamento do território, planeamento e urbanismo, da gestão e coordenação dos serviços e dos recursos adstritos à unidade orgânica para a realização da respetiva missão compete ao departamento:
- a)Colaborar na coordenação de todas as atividades relacionadas com a revisão do Plano Diretor Municipal;
- b)Assegurar que o Município dirija, de facto, o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade, através de uma rigorosa e eficaz gestão do território;
- c)Assegurar todas as operações de natureza técnico-administrativa relativas ao processo de uso e transformação do solo, no quadro da estratégia global de desenvolvimento, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, e pelos legítimos direitos dos cidadãos;
- d)Promover e assegurar o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e promover a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução, avaliação alteração e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em articulação com outros serviços municipais;
- e)Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação conducentes a um aumento da qualidade dos empreendimentos urbanos a nível de loteamentos ou edificações;
- f)Promover metodologias e instrumentos de gestão urbanística, que qualifiquem e potenciem o desenvolvimento integrado e sustentado do território municipal;
- g)Assegurar a celeridade, eficácia e eficiência dos procedimentos administrativos e técnicos das operações urbanísticas sujeitas ou não a controlo prévio;
- h)Colaborar na coordenação da atividade das diversas entidades com funções ao nível das infraestruturas do Município, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso;
- i)Prevenir e impedir quaisquer processos de transformação e uso dos solos não licenciados, não autorizados, ou causadores da degradação do ambiente natural e urbano;
- j)Gerir, ao nível das unidades orgânicas, o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita: ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para análise técnica e parecer, ao procedimento de decisão, bem como, ao respetivo arquivo.
- k)Assegurar todos os atos procedimentais previstos no RJUE, respeitantes às operações urbanísticas da competência do Departamento, através do "gestor do procedimento";
- l)Assegurar as operações de natureza técnica e administrativas necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos;
- m)Propor a execução de obras de urbanização pelo Município nas situações de incumprimento dos promotores, mediante proposta da Divisão de Edificação;
- n)Participar na elaboração e atualização de regulamentos municipais conexos com a área de intervenção do Departamento;
- o)Apoiar o processo de decisão municipal relativo à adequação do território às dinâmicas de crescimento sustentável e inclusivo do Município, indutor do reforço da competitividade territorial;
- p)Verificação e fiscalização do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades quanto aos deveres impostos aos particulares, no âmbito dos artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual;
- q)Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.
- 3 -Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Planeamento e Administração do Território exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Ao diretor de Departamento de Departamento de Planeamento e Administração do Território é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º
Artigo 7.º — Departamento de Planeamento e Administração do Território [DPAT]
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021