- 1 -Constitui missão da Divisão Jurídica zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando apoio, assessoria jurídica e acompanhamento forense sobre matéria processual de índole jurídica, bem como emitir pareceres quando solicitado, assim como monitorizar a conformidade dos atos administrativos municipais.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão:
- a)Assegurar à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;
- b)Prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara, aos Vereadores, aos serviços do Município e aos órgãos autárquicos sempre que solicitado para o efeito;
- c)Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços do Município;
- d)Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;
- e)Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviços dimanados do presidente da Câmara e pelos Vereadores;
- f)Assegurar a instrução de processos disciplinares;
- g)Promover a defesa contenciosa e/ou judicial dos interesses do Município;
- h)Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos;
- i)Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;
- j)Exercer a representação forense do Município e dos órgãos municipais, bem como dos respetivos titulares e dos trabalhadores por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências e funções ao serviço do Município;
- k)Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina com relevância municipal e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;
- l)Representar a Câmara Municipal em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e/ou de execução de contraordenações;
- m)Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do Município.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão Jurídica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Na chefia da Divisão Jurídica é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 22.º — Divisão Jurídica [DJ]
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021