- 1 -Constitui missão da Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas matérias da sua competência em todo o território municipal assim a instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei.
- 2 -Para a realização da respetiva missão no âmbito da fiscalização compete:
- a)Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e/ou de fiscalização caiba ao Município;
- c)Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas nas alíneas anteriores;
- d)Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou de outras que a Lei venha a definir como competência municipal, em todo a território municipal;
- e)Proceder à gestão corrente e fiscalização de mercados e feiras, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor a aplicar;
- f)Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;
- g)Fiscalizar e garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida dos munícipes;
- h)Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;
- i)Fiscalizar a venda ambulante, ocupação da via pública e publicidade;
- j)Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara;
- k)Realizar fiscalizações de operações urbanísticas no âmbito das comunicações prévias, bem como vistorias com vista à emissão de autorização de utilização, em articulação com a Divisão de Edificação;
- l)Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas.
- m)Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado;
- n)Realizar deslocações a obras para realização do respetivo controlo sucessivo, em articulação com a Divisão de Edificação.
- 3 -Para a realização da respetiva missão no âmbito das contraordenações compete:
- a)Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contraor-denação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os atos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho da decisão;
- b)Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contraordenações e respetivos mandatários;
- c)Assegurar a preparação do envio dos processos de contraordenações para o órgão de autoridade judicial competente, em sede de execução ou recurso;
- d)Verificar as propostas de decisão no âmbito dos processos contraordenacionais;
- e)Responder às impugnações formuladas;
- f)Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;
- g)Assegurar o arquivamento dos processos;
- h)Prestar apoio às juntas de freguesia a nível do procedimento contraordenacional;
- i)Cumprir deprecadas;
- j)Assegurar a representação do município em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e ou/execução.
- 4 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 5 -Na chefia de Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 23.º — Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações [DFMCO]
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021