- 1 -Constitui missão da Divisão de Finanças e Património a gestão e centralização da informação relativa ao património municipal, bem como a aplicação de tarifas e realizar os processos relativos às execuções fiscais.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área das finanças:
- a)Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento e suas modificações;
- b)Acompanhar a execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos sobre a respetiva execução;
- c)Assegurar a contabilização de todas as receitas e despesas, de acordo com normativo contabilístico em vigor;
- d)Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
- e)Assegurar os deveres de informação estabelecidos no âmbito da lei das finanças locais e demais diplomas legislativos;
- f)Efetuar o cálculo e assegurar o controlo dos fundos disponíveis;
- g)Assegurar o registo e controlo de cauções em dinheiro ou documento (garantia bancária, hipoteca ou seguro-caução);
- h)Reconciliar periodicamente os saldos das contas da patrimonial com a orçamental e as contas das classes das existências, custos e imobilizado com o valor das existências e os registos patrimoniais;
- i)Proceder ao apuramento dos valores a entregar ao Estado e outras entidades, garantindo o seu cumprimento atempado;
- j)Proceder às reconciliações bancárias;
- k)Proceder à elaboração dos documentos de Prestação de Contas;
- l)Proceder à consolidação das contas do Grupo Municipal.
- 3 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área do património:
- a)Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros;
- b)Efetuar o registo de todos os bens móveis, incluindo obras de arte e mobiliário, existentes nos serviços;
- c)Proceder às operações de eliminação e alienação de bens patrimoniais, aquando da sua deterioração ou inutilização;
- d)Identificação do património imobiliário público sem utilização, que possa ser transferido do Estado para o município no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, e proceder à sua inserção no Sistema de Informação Geográfica Municipal.
- 4 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área das execuções fiscais:
- a)Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei.
- b)Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal;
- c)Proceder às operações de liquidação de taxas e custas devidas em processos de execução fiscal;
- d)Promover e acompanhar os processos referentes a dívidas ao Município que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;
- e)Assegurar o relacionamento com a jurisdição tributária no âmbito de processos de impugnação judicial de procedimentos tributários.
- 5 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Finanças e Património exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 6 -Na chefia de Divisão de Finanças e Património é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 27.º — Divisão de Finanças e Património [DFP]
Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2021