- 1 -Constitui missão da Divisão de Reabilitação Urbana assegurar a salvaguarda e valorização do património edificado, coordenando todas as operações de urbanísticas de reabilitação e intervenção em áreas delimitas como ARU'S e zonas históricas e de interesse cultural.
- 2 -À Divisão de Reabilitação Urbana compete:
- a)Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, comunicação prévia e autorização municipal e as informações prévias, no âmbito da reabilitação, construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, nas áreas delimitadas como ARU'S ou zonas históricas e de interesse cultural;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o exercício do direito de preferência por parte do Município em áreas de ARU's ou zonas históricas e de interesse cultural;
- c)Dar indicações/aconselhar sobre as características a que devem obedecer as construções, nas zonas históricas e de interesse cultural, a proteger;
- d)Realizar vistorias e demais ações nas zonas históricas e de interesse cultural nas áreas de reabilitação urbana, para a resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, e para efeitos da concessão dos benefícios previstos para as áreas de reabilitação urbana, através da criação de uma comissão de vistoria, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;
- e)Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação do edificado cuja decisão caiba ao Município, designadamente, no quadro legal dos programas nacionais de apoio para este efeito;
- f)Proceder, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, em particular a Divisão de Cultura, Museu e Património, ao inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património arquitetónico, histórico e cultural do Município;
- g)Propor e instruir processos de classificação de imóveis de reconhecido valor patrimonial;
- h)Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas históricas, propondo uma utilização que conciliem a defesa do património com o interesse particular, coordenando e preparando candidaturas para financiamento de obras particulares;
- i)Estabelecer ligações com a administração central com competências nas áreas de defesa e conservação do património edificado;
- j)Dar parecer técnico, sempre que consultada, relativamente à sua área de intervenção, nomeadamente sobre a ocupação do espaço público;
- k)Propor planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Reabilitação Urbana as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Na chefia de Divisão de Reabilitação Urbana é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 43.º — Divisão de Reabilitação Urbana [DRU]
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021