- 1 -O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis.
- 2 -O Médico-Veterinário Municipal é por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Municipal.
- 3 -Ao Serviço Médico-Veterinário compete:
- a)Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
- b)Assegurar a gestão do canil/gatil municipal e a colaboração com outros serviços e entidades no domínio higiossanitário e de saúde e bem-estar animal;
- c)Promover e executar, através da Autoridade Médico-Veterinária Municipal, em articulação com as Autoridades Policiais e entidades administrativas competentes, a fiscalização e inspeção higiossanitária de estabelecimentos e equipamentos;
- d)Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança higiossanitárias relativas a animais;
- e)Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;
- f)Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas ações para prosseguimento;
- g)Promover a articulação necessária com o Canil/Gatil e outras instituições legalmente constituídas;
- h)Promover e organizar campanhas de sensibilização na área de adoção animal;
- i)Exercer as demais competências previstas na lei e nos regulamentos em vigor.
- 4 -Compete, ainda, ao Medico Veterinário exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 9.º — Gabinete Médico-Veterinário [GMV]
Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2021