- 1 -As Unidades Flexíveis são estruturas instrumentais, com âmbitos de aplicação específicos, vocacionadas para a concretização de projetos e de objetivos estratégicos fixados internamente e, ainda, de âmbito nacional e/ou internacional, em prossecução com a missão do IPCA.
- 2 -Por deliberação do Conselho de Gestão, podem ser criadas Unidades Flexíveis para a concretização de projetos específicos, de carácter temporário, podendo, em função da sua necessidade ou conveniência, adquirir um carácter permanente, a avaliar após o período de funcionamento.
- 3 -A deliberação de criação determina a missão e o objeto da Unidade Flexível, o período de funcionamento, a sua composição, competências, responsável pela sua coordenação e demais aspetos que se revelem pertinentes.
- 4 -As Unidades Flexíveis são dirigidas por diretores, cargo de direção superior de 3.º grau, na dependência hierárquica do Presidente do IPCA ou em quem este delegar a competência.
- 5 -O diretor de uma Unidade Flexível, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área, é, nos termos dos estatutos do IPCA, livremente escolhido e exonerado pelo presidente do IPCA ou pela deliberação do Conselho de Gestão que aprova a sua criação.
Artigo 7.º — Unidades Flexíveis
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025