1 - O regime de prescrição aplica-se aos estudantes inscritos em qualquer ciclo de estudos/curso oferecido pelo IPCA, designadamente cursos técnicos superiores profissionais, cursos de licenciatura ou cursos de mestrado.
2 - A prescrição da inscrição será declarada aos estudantes que estejam nas condições fixadas na tabela seguinte:
Total de créditos (ECTS) obtidos
N.º máximo de inscrições
Menos de 60
3
60 a 119
4
120 a 180
5
3 - Os créditos (ECTS) a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.
4 - Os estudantes com inscrição prescrita não podem inscrever-se durante dois semestres consecutivos, podendo requerer o reingresso no ano letivo seguinte.
5 - Os limites definidos no n.º 2 não se aplicam aos estudantes abrangidos por um regime especial de frequência, de acordo com o previsto no capítulo VI ou prevista em legislação especial.
6 - Atento o princípio da proporcionalidade, consagrado na constituição e na lei, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos devidamente fundamentados e, inequivocamente, provados pelo estudante de que este se viu impossibilitado de frequentar as atividades letivas e, assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento.
7 - Para efeitos do número anterior o estudante deve apresentar na DA, até 05 de julho de cada ano, requerimento, devidamente fundamentado e comprovado, dirigido ao presidente do IPCA para análise e decisão.