- 1 -Pela matrícula e inscrição na oferta formativa do IPCA é devida uma taxa designada por propina.
- 2 -O valor da propina aplicável, bem como os esquemas de pagamento e respetivos prazos, é estabelecido anualmente por despacho próprio proposto, aprovado e homologado conforme estipulado nos estatutos do IPCA e na legislação em vigor.
- 3 -O pagamento da propina é devido por todos os estudantes do IPCA, independentemente do tipo de formação frequentada e do regime de inscrição, sendo o pagamento da 1.ª prestação da propina, obrigatoriamente, efetuado no ato da matrícula e inscrição.
- 4 -Excetuam-se do referido no número anterior, os estudantes em mobilidade in no IPCA.
- 5 -O estudante inscrito no 1.º semestre num ciclo de estudos do IPCA e que se inscreva num curso diferente no 2.º semestre, ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso, ou num regime de funcionamento diferente do curso em que está inscrito, fica obrigado ao pagamento da propina anual, sendo deduzido no novo curso o valor de propina paga no curso de origem.
- 6 -A inscrição no novo curso obriga ao pagamento das prestações de propina em dívida no curso, ou regime de funcionamento, de origem.
- 7 -O pagamento da propina é devido ainda que o estudante possa não fazer uso total ou parcial do serviço público de ensino, ou dos restantes serviços disponibilizados.
- 8 -Toda a informação relativa a propinas e emolumentos, bem como as suas datas de vencimento, estão disponibilizadas na área da situação financeira na plataforma académica do IPCA.
Artigo 103.º — Propina
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024