- 1 -Os estudantes que solicitem a interrupção da matrícula/inscrição, ficam obrigados ao pagamento da propina nos termos seguintes:
- a)O valor da primeira prestação da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado nos trinta dias subsequentes à data da inscrição ou do primeiro dia de aulas;
- b)50 % da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado até ao final do 1.º semestre do ano letivo em curso.
- 2 -Os estudantes inscritos a tempo parcial que solicitem a interrupção da matrícula/inscrição, ficam obrigados ao pagamento da propina nos termos seguintes:
- a)O valor da primeira prestação da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado nos trinta dias subsequentes à data da inscrição ou do primeiro dia de aulas;
- b)A totalidade da propina devida no ano letivo, no caso de o requerimento ser apresentado posteriormente aos prazos fixados na alínea anterior.
- 3 -Pela interrupção da inscrição não há lugar, em caso algum, à devolução do valor da propina paga.
- 4 -Aos estudantes que no início do ano letivo, ou até ao final do 1.º semestre, procedam ao pagamento da totalidade da propina devida e que solicitem a interrupção de estudos, será deduzido 50% do valor pago, caso renovem a matrícula e inscrição no ano letivo seguinte ou reingressem até 2 anos após a interrupção.
- 5 -O previsto nos números anteriores não se aplica às situações em que o estudante mude de ciclo de estudos/curso no ano letivo seguinte ou posterior.
Artigo 109.º — Pagamento de propina em caso de interrupção de estudos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024