- 1 -O IPCA, através das suas escolas:
- a)Pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar a experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação referidos nos números anteriores referem-se ao curso de especialização, constituído pelo conjunto de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
- 5 -A atribuição de creditação, quando solicitada:
- a)Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou curso e nesse mesmo ciclo de estudos ou curso.
- 6 -Os pedidos de creditação previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 têm por base o pressuposto de que a experiência profissional foi obtida no desempenho de atividades relacionadas com a(s) área(s) do ciclo de estudos/curso em que ingressou.
- 7 -Não é considerada para atribuição de creditação em ciclos de estudos de mestrado, formação realizada em ciclos de estudos de licenciatura pós-Bolonha.
Artigo 112.º — Creditação
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024