- 1 -O estudante, nos termos e prazos indicados pela DA, pode, por email, aceitar ou declinar a decisão final de atribuição de creditações, no todo ou em parte, não podendo posteriormente requerer a creditação recusada.
- 2 -Existindo aceitação de creditações, total ou parcialmente, o estudante pode inscrever-se em novas unidades curriculares até ao limite máximo do total de ECTS previstos no artigo 91.º, consoante tenha ou não transitado de ano.
- 3 -Os estudantes que, na sequência de tabelas de creditação aprovadas em CTC, da existência de estudo prévio de creditação ou da realização de unidades curriculares isoladas, sejam admitidos diretamente para o 2.º ano curricular de um determinado ciclo de estudos, ficam obrigados a inscrever-se nas unidades curriculares do respetivo ano de colocação, no mínimo de 30 ECTS.
- 4 -No caso de comunicação de resultados após a realização de épocas de avaliação em que o estudante se tenha submetido a avaliação, o estudante pode optar por manter a avaliação realizada ou a creditação atribuída, caso em que o estudante não fica obrigado ao pagamento da taxa correspondente a essa unidade.
- 5 -Os pedidos de creditação dos estudantes que não sejam regularizados nos termos e prazos fixados são arquivados por deserção, não havendo lugar a novo pedido de creditação.
- 6 -Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos definidos na tabela de emolumentos do IPCA em vigor, não havendo lugar à devolução de valores pagos.
Artigo 121.º — Aceitação da creditação
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024