- 1 -A atribuição do direito a um regime especial de frequência depende da apresentação de requerimento pelo interessado, por via eletrónica, instruído de acordo com o disposto neste regulamento e nos prazos previstos para cada situação.
- 2 -Os regimes especiais de frequência aplicam-se a todos os estudantes do IPCA.
- 3 -O requerimento para atribuição de estatuto especial não está sujeito ao pagamento de emolumentos, exceto se apresentado fora dos prazos estipulados para o efeito.
- 4 -O estudante pode ser detentor, em simultâneo, de mais do que um estatuto especial, não se acumulando os direitos no acesso à época especial de exame.
- 5 -Os direitos concedidos pela atribuição de estatuto especial cessam com a prestação de falsas declarações, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.
- 6 -Independentemente do previsto no n.º 1 do presente artigo, a data-limite para atribuição de qualquer estatuto especial é até 30 dias após início do 2.º semestre letivo, exceto nas situações em que o estudante comprove que apenas reuniu os requisitos para atribuição do mesmo na data em que solicita a sua aplicação.
Artigo 126.º — Atribuição do direito ao estatuto especial
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024