- 1 -Os estudantes trabalhadores beneficiam das seguintes condições na frequência de aulas:
- a)O estudante trabalhador a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:
- i)À frequência de um número mínimo de UCs de determinado ciclo de estudos;
- ii)Ao regime de prescrições;
- iii)À frequência de um número mínimo de aulas por UC, desde que estas ocorram no mesmo horário da atividade profissional.
- a)O estudante trabalhador a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:
- 2 -Os estudantes trabalhadores beneficiam das seguintes condições no regime de avaliação:
- a)Ao estudante trabalhador aplica-se o regime de avaliação definido na respetiva ficha da UC, inclusive a realização de trabalhos que sejam pré-condição mínima para acesso às épocas de exames;
- b)O estudante trabalhador tem direito à escolha do turno que lhe é mais adequado, se aplicável, considerando o horário da sua atividade profissional.
- 3 -Ao estudante trabalhador é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
Artigo 132.º — Direitos
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