- 1 -Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com a falta de aproveitamento escolar em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os estudantes que não tenham obtido aproveitamento em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto da DA.
- 3 -No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos no presente regulamento, pode ao estudante trabalhador ser concedido o exercício dos mesmos.
Artigo 133.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024