- 1 -Nos termos da legislação aplicável em vigor, beneficiam do estatuto de dirigente associativo do IPCA os estudantes que se encontrem regularmente matriculados e inscritos e que sejam membros dos órgãos sociais da Associação Académica do IPCA.
- 2 -Beneficiam, igualmente, do estatuto de dirigente associativo os estudantes que integrem os órgãos sociais de outras Associações Juvenis, devidamente registadas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
- 3 -Compete à direção das respetivas associações indicar quais os dirigentes que gozam do estatuto, nos termos da legislação aplicável em vigor, designadamente:
- a)5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
- b)7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
- c)11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
- d)15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;
- e)20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.
- 4 -Nas associações juvenis que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.
- 5 -Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
- 6 -Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória do presidente do IPCA, ou em quem este delegar.
- 7 -Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
Artigo 138.º — Âmbito
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024