- 1 -Os estudantes dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto gozam dos seguintes direitos, em relação a todas as unidades curriculares em que se encontram inscritos:
- a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
- c)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividades associativas relevantes e inadiáveis, devidamente comprovado e com parecer do presidente da respetiva associação e autorização do diretor da escola.
- d)Para efeito do disposto na alínea anterior, o estudante obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma, ao diretor da escola.
- e)Para além de outros direitos previstos na legislação aplicável, aos estudantes dirigentes associativos é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b) e c) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
- 3 -Os direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número um podem ser alargados por deliberação do presidente do IPCA, ou em quem este delegar.
- 4 -Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
Artigo 141.º — Direitos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024