- 1 -Para efeitos de aplicação do presente estatuto, entende-se por estudante com necessidades educativas específicas os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico:
- a)Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências;
- b)Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre estudante e o contexto educacional.
- 2 -As necessidades educativas especificas podem ter caráter permanente ou temporário.
- 3 -As necessidades específicas permanentes exigem modificações generalizadas, que se mantêm durante todo ou grande parte do percurso académico do estudante.
- 4 -As necessidades específicas temporárias exigem modificações parciais e adaptações de acordo com as características especificas do estudante que se mantêm durante fases específicas do seu percurso académico.
Artigo 147.º — Âmbito
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024