- 1 -O plano referido no n.º 3 do artigo anterior, e a implementar para cada estudante com necessidades educativas específicas deve:
- a)Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos;
- b)Definir os apoios específicos a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico e de apoio instrumental;
- c)Determinar se os apoios definidos são aplicáveis permanentemente ou deverão ser revistos nalgum momento devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;
- d)Ser assinado pelo diretor do curso, ou docente que o substitui na reunião, e o técnico do gabinete de psicologia.
- e)O estudante com necessidades educativas específicas toma conhecimento do plano dando consentimento à sua implementação.
- f)Os apoios previstos podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico, por solicitação do estudante ou de docentes, sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a repetição do processo mencionado no número anterior.
Artigo 151.º — Plano
Vigente desde: 21/10/2024
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