- 1 -O estudante com necessidades educativas específicas tem direito a medidas de apoio que, não comprometendo os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC, visam responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, garantindo acessibilidade e participação em equidade.
- 2 -As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante.
- 3 -As medidas de apoio incluem, se aplicável:
- a)Condições especiais de frequência, de avaliação e prescrição;
- b)Apoio pedagógico;
- c)Acompanhamento psicológico/psicopedagógico;
- d)Apoio social.
- 4 -Nas situações em que o estudante requeira apoios adicionais não previstos no presente regulamento, os mesmos serão objeto de análise por parte dos técnicos do gabinete de psicologia e a direção do curso sobre a sua adequabilidade e adaptabilidade.
- 5 -Para aprovação dos apoios adicionais, os técnicos do gabinete de psicologia e a direção do curso podem solicitar parecer ao conselho pedagógico e à direção da escola, entre outros.
Artigo 152.º — Medidas de apoio à aprendizagem e inclusão
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024