- 1 -Os estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, beneficiam das seguintes condições:
- a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em atividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros, no caso de esta coincidir com o horário letivo;
- b)Solicitar a alteração da data de realização de um elemento de avaliação, seja a realização de testes orais ou escritos, a apresentação de trabalhos e relatórios escritos ou outros, desde que a data marcada coincida com o exercício de atividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
- c)Aos estudantes bombeiros é permitida a inscrição em exames da época especial, carecendo de inscrição prévia, até um máximo de 4 UCs.
- 2 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo, até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) segue as regras definidas no artigo 209.º deste regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites e prazos para justificação de faltas, adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios e remarcação de avaliações.
Artigo 162.º — Direitos
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024