- 1 -O presidente nomeia, anualmente, o júri das provas, ouvidos os diretores das escolas, que deve integrar, pelo menos, dois docentes de cada escola.
- 2 -O júri das provas é responsável pelo processo de avaliação, seleção e ordenação dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos do IPCA.
- 3 -Ao júri compete:
- a)Realizar a apreciação curricular dos candidatos, tendo em conta a escola a que se candidata;
- b)Realizar as entrevistas aos candidatos, tendo em conta a escola a que se candidata;
- c)Elaborar as listas de classificação e seriação dos candidatos, tendo em conta a classificação obtida em cada uma das componentes de avaliação;
- d)Acompanhar os pedidos de consulta e de reapreciação das provas;
- e)A análise e tomada de decisão relativamente a reclamações apresentadas pelos candidatos;
- f)Propor os professores relatores.
- 4 -Na realização das entrevistas devem estar presentes três elementos do júri das provas, dois pertencentes à escola à qual o candidato se candidatou e um terceiro membro rotativo entre os demais.
- 5 -O júri define a sua organização interna e funcionamento.
- 6 -Os membros do júri não podem ser responsáveis pela correção de qualquer prova de conhecimentos.
Artigo 19.º — Júri
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024