- 1 -A frequência às aulas pode ser obrigatória quando tal for previsto no método de avaliação da unidade curricular, conforme definido na respetiva ficha da unidade curricular.
- 2 -O diretor da escola, ouvidos os diretores de curso, pode determinar a obrigatoriedade de frequência às aulas nos cursos da respetiva escola.
- 3 -Serão consideradas as faltas dadas a seminários e outras atividades, quando estas se enquadrem nas atividades do curso e para as quais o docente da unidade curricular fizer a respetiva substituição.
- 4 -O registo das presenças em cada aula, no sistema de registo de presenças implementado no IPCA, é obrigatório para estudantes e docentes.
- 5 -Os estudantes abrangidos por regimes especiais de frequência podem ficar dispensados da frequência às horas de contacto, nos termos definidos no Capítulo VI.
Artigo 202.º — Frequência às aulas
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024