- 1 -O docente deve divulgar as classificações de cada elemento de avaliação definido na unidade curricular, assegurando que os estudantes têm conhecimento das mesmas, pelo menos até 5 dias antes da realização de novo elemento de avaliação.
- 2 -Após a divulgação de qualquer classificação relativa a provas escritas de avaliação de conhecimento ou outro elemento de avaliação definido na unidade curricular, e tendo em atenção a natureza das mesmas, será facultado aos estudantes o direito de acesso, para consulta, à prova ou elemento de avaliação realizado.
- 3 -A consulta deve ser efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias seguidos após a afixação das pautas com os resultados da classificação e tem lugar no horário de atendimento ao estudante, ou outro horário acordado entre o docente e o estudante.
- 4 -Os docentes prestarão aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre todos os elementos de avaliação.
Artigo 207.º — Consulta dos elementos de avaliação
Vigente desde: 21/10/2024
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