- 1 -A melhoria de nota pode ser realizada em qualquer época de avaliação, com exceção da época excecional, caso exista.
- 2 -Quando nos termos da ficha da unidade curricular a avaliação é realizada apenas em regime de avaliação contínua, a melhoria de nota é realizada por este regime de avaliação.
- 3 -A melhoria de nota versa sobre os conteúdos programáticos presentes na ficha da unidade curricular referente ao ano curricular em que se realizam.
- 4 -Para a realização de melhoria de nota, os estudantes devem efetuar uma inscrição prévia na DA:
- a)até 10 dias úteis após o início das aulas, caso a melhoria se realize em regime de avaliação contínua, mediante preenchimento de requerimento próprio;
- b)durante a inscrição na época de exames.
- 5 -A inscrição para efeitos de melhoria de nota só pode ser realizada uma vez a cada unidade curricular.
- 6 -Após a realização de uma avaliação de melhoria de nota, a classificação definitiva é a melhor classificação obtida.
- 7 -Uma vez concluído o plano de estudos do curso respetivo, a realização de melhoria de nota pode ser efetuada até ao final do ano letivo seguinte, nos termos estipulados neste artigo, podendo ser emitida uma certidão provisória de conclusão de curso pela DA, caso o estudante o solicite.
- 8 -No caso dos estudantes de curso de mestrado, a realização de melhoria de nota tem de ocorrer até à data da defesa pública da dissertação/projeto/estágio.
- 9 -Pela inscrição em melhoria de nota é devida a taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 208.º — Melhoria de nota
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024