- 1 -O suplemento ao diploma pode incluir elementos complementares, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:
- a)a formação certificada obtida em mobilidade de formação não creditada no plano de estudos em que realiza a sua formação, e
- b)atividades relevantes desenvolvidas ao longo do curso, devidamente comprovadas e validadas pelo serviço, órgão ou pessoa competente para reconhecer a atividade.
- 2 -A competência para a validação das informações complementares é da DA conforme lista disponível no respetivo site.
- 3 -Os documentos comprovativos das atividades indicadas no ponto 6.1 do artigo anterior devem ser enviados para a DA no prazo indicado, sob pena de não serem incluídos no SD aquando da sua emissão.
Artigo 231.º — Elementos complementares contidos no suplemento ao diploma
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024