- 1 -A missão do Serviço Municipal de Proteção Civil é coordenar a intervenção global do município na área da proteção civil.
- 2 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete nomeadamente:
- a)Assegurar a coordenação das atribuições das autarquias em matéria de proteção civil;
- b)Promover campanhas de informação, educação e sensibilização da população sobre riscos e ameaças à segurança de pessoas e bens e medidas a adotar em caso de emergência;
- c)Estudar, propor e implementar medidas de prevenção de modo a evitar a ocorrência de acidentes graves e catástrofes;
- d)Colaborar com as demais unidades orgânicas da autarquia em ações de avaliação de risco, nomeadamente a peritagem a edifícios e instalações cujas condições sejam suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens;
- e)Elaborar e assegurar a execução dos planos de prevenção e de emergência de âmbito municipal, gerais ou especiais, legalmente cometida às autarquias, e outros quando para tal seja solicitado;
- f)Promover e colaborar com a Autoridade Nacional Emergência e Proteção Civil e outros organismos na realização de exercícios e simulacros, de modo a testar a capacidade de execução e avaliação dos planos de prevenção e emergência de âmbito supramunicipal, gerais e especiais;
- g)Promover a mobilização de meios afetos às demais unidades orgânicas e coordenar a sua atuação em articulação com os/as demais agentes de proteção civil, em caso de acidente grave ou catástrofe, e sempre que os/as mesmos/as sejam requisitados/as pelas autoridades competentes;
- h)Assegurar, em articulação com as autoridades e agentes de proteção civil, a execução das competências e missões que lhe forem atribuídas no âmbito do sistema integrado de operações de socorro;
- i)Assessorar a presidência da câmara municipal no desempenho das competências que lhe estão atribuídas na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
- j)Participar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;
- k)Assegurar a coordenação das atribuições das autarquias em matérias de defesa da floresta contra incêndios;
- l)Instruir o processo de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício;
- m)Participar e assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
- n)Assegurar o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal;
- o)Participar e garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;
- p)Auxiliar e assessorar a câmara municipal no relacionamento com os restantes agentes locais da proteção civil, em particular com as associações de bombeiros do concelho;
- q)Assegurar a gestão e conservação dos equipamentos e materiais destinados a intervenções específicas no âmbito da segurança contra incêndios nos edifícios municipais e demais equipamentos de proteção civil.
Artigo 5.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 30/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2019