- 1 -Os médicos veterinários devem manter registos relativos à utilização dos medicamentos veterinários, que garantam a rastreabilidade entre as autorizações de utilização especial concedidas, os medicamentos veterinários fornecidos ao seu abrigo e a respetiva utilização.
- 2 -Os registos referidos no número anterior são conservados durante cinco anos e disponibilizados à DGAV sempre que solicitados no âmbito de ações de fiscalização.
- 3 -O registo de utilização de medicamentos veterinários em animais produtores de géneros alimentícios deve ser assegurado pelo médico veterinário, sem prejuízo das obrigações de registo do detentor nos termos do artigo 108.º do Regulamento (UE) 2019/6.
- 4 -Na utilização de medicamentos veterinários em animais produtores de géneros alimentícios são observados os intervalos de segurança previstos no artigo 115.º do Regulamento (UE) 2019/6, que são indicados na autorização.
- 5 -O médico veterinário requerente comunica à DGAV os eventos adversos de que tenha conhecimento associados à utilização dos medicamentos veterinários abrangidos por autorização de utilização especial, através do portal da notificação de suspeitas de eventos adversos.
Artigo 8.º — Registos, intervalos de segurança e farmacovigilância
Vigente desde: 15/10/2026