- 1 -Os investigadores auxiliares de carreira em regime de direito privado celebram contrato de trabalho sem termo com um período experimental de cinco anos.
- 2 -Os investigadores principais e os investigadores coordenadores de carreira celebram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com um período experimental de três anos.
- 3 -Exceciona-se do disposto nos dois números anteriores a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
- 4 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado ou sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade e na mesma área científica.
- 5 -Em função da avaliação da atividade desenvolvida, é mantido o contrato de trabalho sem termo ou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, salvo se por proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções do conselho científico da unidade de I&D e deliberação do conselho técnico-científico da escola, o presidente do IPCA decidir no sentido da sua cessação.
- 6 -A decisão referida no número anterior deve ser comunicada o investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 7 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
- 8 -Aplicam-se as demais normas do artigo 17.º do Anexo I (ECIC) e as normas do artigo 6.º do Anexo II, ambos da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
Artigo 33.º — Período experimental
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025