- 1 -A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório pormenorizado da atividade desenvolvida pelo investigador, nas suas várias vertentes, bem como os resultados de avaliação de desempenho, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, dos projetos/candidaturas financiados/aprovados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
- 2 -A avaliação do período experimental, com apreciação prévia do conselho científico da unidade de I&D, é da competência do conselho técnico-científico da escola, e depende do cumprimento das seguintes condições cumulativas:
- a)Parecer de dois/duas investigadores ou professores da especialidade sobre o relatório apresentado de categoria superior no caso dos investigadores auxiliares e dos investigadores principais e de categoria igual no caso dos investigadores coordenadores, designados pelo conselho científico da unidade de I&D da própria unidade ou, se não existirem, de outras instituições de ensino superior ou de unidades de I&D, circunstanciado e fundamentado emitido sobre relatório pormenorizado da atividade científica que o investigador haja desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações e teses de doutoramento efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, designadamente da atividade docente;
- b)Apresentação de pelo menos três textos científicos publicados ou aceites definitivamente para publicação, em revista da especialidade, (artigos, livros ou capítulos de livros) no período em apreciação;
- c)Obtenção de avaliação de desempenho positiva.
- 3 -O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao conselho científico da unidade de I&D para emissão de parecer fundamentado, e, posteriormente, depois de recolhidos os pareceres referidos do n.º 2, para aprovação, ao conselho técnico-científico da escola, até 150 dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
- 4 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato de trabalho sem termo ou do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
- 5 -Em todas as deliberações, quer do conselho científico da unidade de I&D, quer do conselho técnico-científico da escola, só podem participar investigadores e docentes com categoria igual ou superior à do interessado, com o grau de doutor, e com contrato de trabalho por tempo indeterminado consolidado.
- 6 -No caso de não existirem investigadores e docentes referidos no número anterior, a competência pertence aos investigadores e docentes de outras unidades de I&D ou de outras escolas do IPCA que preencham os requisitos, que serão convocados pelo presidente do IPCA para se integrarem num órgão colegial temporário que tomará as deliberações, nos termos do código do procedimento administrativo.
- 7 -A deliberação final sobre a manutenção ou cessão do contrato de trabalho do investigador é tomada através de votação nominal e secreta, não sendo permitidas abstenções, por maioria simples, e, em caso de deliberação desfavorável, é elaborada a fundamentação que resulta da análise efetuada nesse ponto da ordem de trabalhos da reunião.
- 8 -Previamente à submissão da proposta de deliberação referida no número anterior a decisão do presidente do IPCA, o presidente do conselho científico da unidade de I&D deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do código do procedimento administrativo.
- 9 -A cessação ou manutenção do contrato de trabalho sem termo ou do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é da competência do presidente do IPCA, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do conselho técnico-científico da escola, com parecer da unidade de I&D.
Artigo 34.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 27/10/2025
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