- 1 -A avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental subordina-se aos princípios previstos no n.º 6 do artigo 23.º do Anexo I (ECIC) e as normas do n.º 6 do artigo 8.º do Anexo II, ambos da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal de investigação, as vertentes seguintes previstas nos artigos 6.º a 9.º do presente regulamento:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
- 2 -O conselho científico da unidade de I&D pode aprovar vertentes específicas, em data anterior ao início do contrato, mais ajustadas às áreas do saber da respetiva unidade de I&D, em substituição das vertentes mencionadas no número anterior ou a acrescer às mesmas especificidades diferenciadas em função da categoria do investigador de carreira.
- 3 -Na deliberação referida no número anterior só podem participar investigadores e docentes com categoria igual ou superior à do interessado, com o grau de doutor, e com contrato de trabalho por tempo indeterminado consolidado.
Artigo 35.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 27/10/2025
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